Instrução Normativa RFB nº 2321, de 6 de abril de 2026
Publicado(a) no DOU de 14/04/2026, seção 1, página 94
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.43. ............................................................................................................
§8º ....................................................................................................................
I- ......................................................................................................................
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018;
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026; e
c) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1º de abril de 2026; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de:
a) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31 de março de 2026; e
b) 0,11% (onze centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1º de abril de 2026.
§ 15. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput, para os municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes constante do art. 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 17; e Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso II)
I - 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2024;
II - 12% (doze por cento), no ano de 2025;
III - no ano de 2026:
a) 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 16. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 15, o município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1991, art. 22, § 18)" (NR)
"Art.159..............................................................................................................
§ 12. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V.
§ 13. O segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do Anexo IX, para fins do disposto no § 12." (NR)
"Art.202. ......................................................................................................
I - nos cinco primeiros anos-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)
a) 5% (cinco por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026; e
II - a partir do início do sexto ano-calendário de sua constituição: (Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, inciso VI)
a) 4% (quatro por cento), até 31 de março de 2026; e
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)
Nota (1): As cooperativas de crédito contribuem para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), com enquadramento no código FPAS 787 (art. 99,caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022). As demais cooperativas que desenvolvem atividades do código FPAS 736 sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), sem contribuição para o Sescoop por não estarem abrangidas pelo art. 10, caput, inciso I, e § 10, da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2): A alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é de:
(2.1) 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
(2.2) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, para o segurado especial;
(2.3) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro de 2018 até 31 de março de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para o produtor rural pessoa física; e
(2.4) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para o produtor rural pessoa física.
Nota (3): A alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, é de:
(3.1) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), até 17 de abril de 2018, com redação anterior à Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018;
(3.2) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; e
(3.3) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026, em decorrência do disposto no art. 4º, § 4º, inciso VI, e art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Nota: Fundamentação legal das contribuições devidas a terceiros e observações relevantes:
· SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º.
· INCRA - Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1.955, art. 2º, caput, inciso II; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e adicional de 0,2% (dois décimos por cento). O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, estabelece adicional de 0,4% (quatro décimos por cento). Contudo o art. 1º, caput, inciso I, item 1, destina apenas 50% (cinquenta por cento) dessa contribuição adicional ao Incra.
· SENAI - Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, arts. 4º e 6º; Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, arts. 1º e 2º.
· SESI - Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.
· SENAC - Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º.
· SESC - Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 30.
· SENAR - Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, art. 3º; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º.
· SEST e SENAT - Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º. As contribuições devidas ao Sesi, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas pelas empresas de transporte rodoviário, foram transferidas ao Sest; e as devidas ao Senai, no percentual de 1% (um por cento), foram transferidas ao Senat.
· SESCOOP - Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, art. 10. De acordo com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), devida pelas cooperativas ao Sescoop, substitui as devidas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat e Senar.
· SEBRAE - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º, alínea "c". O adicional de 0,3% (três décimos por cento) para o Sebrae deve incidir sobre cada uma das contribuições devidas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, alcançando até 0,6% (seis décimos por cento) na empresa.
· FUNDO AEROVIÁRIO - Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento), que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944) pelas empresas aeroportuárias, passou a ser recolhida ao Fundo Aeroviário. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) por tais empresas, passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Aeroviário, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974.
· DPC - Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, art. 1º. A contribuição de 1% (um por cento), que era devida ao Senai (art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944) pelas empresas de navegação e portuárias, passou a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Diretoria de Portos e Costas. Também a contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devida por tais empresas ao Sesi e ao Sesc (art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), passou a ser devida ao Fundo, totalizando assim o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FDEPM, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.
ANEXO II
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E PARA O SENAR INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte:
RFB
14/04/2026 08:30 | Legislações