Nos casos de transferência de trabalhadores entre empresas do mesmo grupo econômico ou em casos de transferências na sucessão empresarial (como fusão, cisão ou incorporação), é essencial observar regras específicas quanto à escrituração e ao desconto das parcelas do empréstimo consignado no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador.
No eSocial, a transferência de um trabalhador entre empresas do mesmo grupo econômico ou em casos de sucessão empresarial é formalizada por meio de eventos específicos de admissão e desligamento. Embora estejamos tratando de situação em que o contrato de trabalho é continuado, sem dissolução efetiva do vínculo, para fins de registro no eSocial, trata-se de uma nova admissão com matrícula própria, gerando um novo vínculo com o novo CNPJ.
Nesses casos, a empresa que recebe o trabalhador por transferência só deverá realizar a escrituração e o desconto da parcela do empréstimo consignado após as informações do empréstimo consignado daquele trabalhador estarem disponíveis no Portal Emprega Brasil, já associadas ao novo CNPJ do empregador atual. Ou seja, o desconto só deve ser feito após a disponibilização das informações no Emprega Brasil para o novo empregador.
Esta regra foi adotada, em princípio, para oferecer segurança jurídica aos empregadores no processo de transição. Alterações operacionais poderão ser avaliadas futuramente, conforme o amadurecimento da Plataforma Crédito do Trabalhador.
Fonte:
CRÉDITO DO TRABALHADOR - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR
13/03/2026 03:41 | Informativos