publicado: 20/10/2026 às 05h00 | modificado: 20/10/2026 às 04h05
Resumo em texto simplificado
Foi preso, levou justa causa por abandono de emprego, mas Justiça reverte decisão. Um homem que ficou preso provisoriamente por dois meses recebeu justa causa por abandono de emprego. Mas a Justiça do Trabalho reverteu a dispensa. Ele trabalhava numa empresa de montagem e manutenção industrial, em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba. Ficou preso entre agosto e outubro de 2025 e, quando saiu, descobriu que tinha sido dispensado por justa causa. A empresa alegou que ele faltou ao trabalho sem dar explicações. Mas a Segunda Turma do TRT de Minas entendeu que, enquanto estava preso, ele não tinha como voltar ao serviço nem comunicar a situação diretamente à empresa. Por isso, a Justiça considerou que não houve abandono de emprego. A justa causa foi retirada e a dispensa passou a ser considerada sem justa causa, garantindo a ele as verbas correspondentes.
Saiba mais sobre esta iniciativa
A Justiça do Trabalho manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador dispensado por suposto abandono de emprego após ser preso provisoriamente. Na Segunda Turma do TRT-MG, entenderam os julgadores que a prisão impediu o empregado de retornar ao trabalho ou de informar diretamente à empresa sobre sua situação, afastando a intenção de abandonar o emprego, requisito indispensável para a aplicação da penalidade.
Ele prestava serviços para uma empresa de montagem e manutenção industrial e atuava em uma unidade localizada em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba. Na ação, o trabalhador relatou que ficou preso provisoriamente entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, acusado de um crime que, segundo afirmou, não cometeu. Ao deixar a prisão, disse ter sido surpreendido com a dispensa por justa causa, aplicada sob a alegação de abandono de emprego.
Sustentou que nunca teve a intenção de abandonar o trabalho e argumentou que, enquanto esteve preso, estava impossibilitado de comparecer ao serviço ou de comunicar diretamente à empresa sobre sua situação. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço a partir de 29 de julho de 2025 e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos sobre as faltas, sem receber resposta. Sustentou que desconhecia a prisão provisória do empregado e, por isso, aplicou a justa causa por abandono de emprego. Alegou que, mesmo preso, o trabalhador poderia ter comunicado sua situação à empregadora, o que afastaria a justificativa para as ausências e caracterizaria a intenção de abandonar o emprego.
Ao proferir o voto condutor, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau que reverteu a justa causa. Segundo ele, a prisão provisória afasta um dos requisitos indispensáveis para a caracterização do abandono de emprego: a intenção deliberada do trabalhador de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi).
O magistrado destacou que, diante da condição de detento, o empregado ficou impossibilitado de voltar ao trabalho ou de comunicar diretamente à empresa o motivo de sua ausência, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressaltou ainda que não seria razoável transferir a terceiros, como familiares, a responsabilidade de informar o paradeiro do trabalhador à empregadora.
Com esses fundamentos, concluiu que não ficou configurado o abandono de emprego e manteve a reversão da justa causa.
Manteve-se a responsabilidade subsidiária da empresa do setor de fertilizantes, que poderá responder pelas verbas trabalhistas caso a empregadora não cumpra a condenação. O TST negou provimento ao recurso que pedia a revisão da decisão, porque não foi comprovado o pagamento do depósito recursal. Não cabe mais recurso.
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Fonte:
TRT da 3a.Região (MG)
20/10/2026 08:58 | Legislações