Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES E CORRETAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO.


Solução de Consulta Cosit nº 101, de 26 de junho de 2026
Publicado(a) no DOU de 29/06/2026, seção 1, página 72

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES E CORRETAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle e gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação, para utilização pelos seus empregados, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte segundo previsto no art. 53, caput e inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica contratante dos serviços, não se aplicando, no caso analisado, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 (autorretenção), pois as importâncias são pagas ou creditadas pela pessoa jurídica contratante diretamente à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, caput e inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, caput e inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, item 1, alínea h, e item 2.

SC Cosit nº 101-2026.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: RFB


29/06/2026 10:00 | Legislações