Solução de Consulta Cosit nº 99006, de 25 de junho de 2026
Publicado(a) no DOU de 29/06/2026, seção 1, página 72
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como empresa para fins previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
INEFICÁCIA PARCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre dúvida referente à transmissão da DCTF-Web, por se tratar de questão de cunho operacional, matéria estranha à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, § 4º, caput, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, caput, inciso III, e art. 121; Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, caput, inciso I, e art. 50, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIII.
ANDRÉ ROCHA NARDELLI
Coordenador
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte:
RFB
29/06/2026 09:57 | Legislações