Contr.Previdenciárias

JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.


Solução de Consulta Cosit nº 99006, de 25 de junho de 2026
Publicado(a) no DOU de 29/06/2026, seção 1, página 72

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como empresa para fins previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
INEFICÁCIA PARCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre dúvida referente à transmissão da DCTF-Web, por se tratar de questão de cunho operacional, matéria estranha à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, § 4º, caput, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, caput, inciso III, e art. 121; Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, caput, inciso I, e art. 50, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIII.

ANDRÉ ROCHA NARDELLI
Coordenador

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: RFB


29/06/2026 09:57 | Legislações