DECISÃO
18/03/2026 07:55
Resumo em linguagem simples
O STJ mudou seu entendimento e passou a reconhecer que incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Com isso, ao rever o caso de uma empresa, o colegiado decidiu que ela deve recolher a contribuição sobre essa verba, considerada de natureza remuneratória para fins de custeio da previdência social. A mudança de entendimento se deu em razão de decisão do STF, que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os tribunais.
Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.
No exercício do juízo de retratação, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.
O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.
Juízo de retratação obedece a regra prevista no CPC
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.
A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.
"Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos", concluiu Maria Thereza de Assis Moura.
Leia acórdão no REsp 1.559.926.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201559926
Última atualização: 18/03/2026
Unidade responsável:
Secretaria de Comunicação Social
Fonte:
STJ
19/03/2026 02:21 | Legislações