Dispensa discriminatória

TRT-MG considera discriminatória dispensa de trabalhadora com câncer de mama e determina restabelecimento do plano de saúde


publicado: 22/10/2026 às 08h54 | modificado: 22/10/2026 às 08h54

Resumo em texto simplificado
Dispensa de mulher com câncer de mama é considerada discriminatória, e Justiça garante a retomada do plano de saúde em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais. Ela trabalhava vendendo passagens de ônibus e ficou afastada por quase quatro anos para tratar um câncer de mama. Em agosto de 2024, após receber alta do INSS, voltou ao trabalho. Mas, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. A empresa sabia da doença e do tratamento. Para a Justiça do Trabalho mineira, a dispensa foi discriminatória. A empresa terá que pagar em dobro os salários referentes ao período entre a dispensa e a decisão da Justiça. A trabalhadora vai receber ainda R$ 100 mil em indenizações: R$ 50 mil pela dispensa durante o tratamento contra o câncer e outros R$ 50 mil pelo cancelamento do plano de saúde, justamente quando ela mais precisava de cuidados médicos. A decisão também determina que o plano de saúde seja restabelecido.
Saiba mais sobre esta iniciativa

No caso decidido pela Justiça do Trabalho, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) modificaram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para reconhecer a dispensa discriminatória de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. A decisão garantiu o pagamento, em dobro, da remuneração relativa ao período de afastamento após a dispensa, duas indenizações por danos morais de R$ 50 mil, cada, restabelecimento do plano de saúde e devolução de descontos considerados indevidos.

No caso, a empregada atuava como bilheteira e foi afastada das atividades em razão de tratamento oncológico. Após quase quatro anos recebendo benefício previdenciário, retornou à empresa em agosto de 2024, após alta concedida pelo INSS. Segundo a trabalhadora, houve a indevida negativa da prorrogação do benefício previdenciário, razão pela qual teve que retornar ao trabalho. Poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa.

Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, concluiu que a empresa tinha conhecimento da enfermidade da trabalhadora. Para a magistrada, as sucessivas licenças médicas e o longo período de afastamento previdenciário demonstraram que a empregadora estava ciente da condição de saúde da empregada.

A decisão destacou que a dispensa ocorreu logo após o retorno ao trabalho, circunstância que atrai a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a rescisão contratual teve motivação diversa.

No entendimento da magistrada, a empresa não conseguiu afastar essa presunção. Além disso, foi considerado que a trabalhadora permanecia em tratamento oncológico e que, posteriormente, perícia realizada em ação previdenciária apontou incapacidade laborativa com previsão de recuperação apenas em 2027.

Diante da nulidade da dispensa, a relatora aplicou o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e condenou a empregadora ao pagamento, em dobro, da remuneração correspondente ao período compreendido entre a dispensa e a publicação da decisão, conforme opção manifestada pela trabalhadora em substituição à reintegração ao emprego.

A decisão também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Para a relatora, a dispensa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, quando a empregada enfrentava tratamento contra o câncer e ainda não havia recuperado plenamente sua capacidade laboral.

De acordo com a magistrada, a conduta empresarial extrapolou os limites do poder diretivo e afrontou princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho.

A indenização foi fixada em R$ 50 mil, valor considerado compatível com a gravidade da conduta e com a necessidade de compensação da trabalhadora e de efeito pedagógico da condenação.

Plano de saúde
No caso, a empregada alegou ainda que o benefício foi cancelado durante o afastamento previdenciário, justamente quando necessitava de acompanhamento médico contínuo. A empresa sustentou que agiu conforme previsão de norma coletiva, que limitava a manutenção do plano para empregados afastados pelo INSS.

Ao examinar a controvérsia, a relatora aplicou entendimento da Súmula 440 do TST, concluindo que o plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de benefício previdenciário.

Para a relatora, a supressão do benefício em meio ao tratamento oncológico violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Por isso, foi determinada, em tutela de urgência, a imediata reinclusão da trabalhadora no plano de saúde, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, às expensas da empresa, até que haja comprovação de plena recuperação da capacidade laborativa.

Também foi determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, considerando-se a gravidade da conduta da empregadora, que impôs situação de desamparo à trabalhadora em momento de grande vulnerabilidade, bem como para exercer o necessário efeito pedagógico.

Desconto indevido
A decisão também determinou a devolução de R$ 3.449,97 descontados no acerto rescisório sob a rubrica de saldo negativo relacionado ao plano de saúde.

Segundo o acórdão, a empresa não comprovou ter comunicado adequadamente à empregada sobre eventual obrigação de pagamento de mensalidades ou coparticipações durante o afastamento. Além disso, o custeio integral do benefício pela empregadora durante longo período foi interpretado como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho.

Grupo econômico
Por fim, a decisão reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, diante da comunhão de interesses, atuação conjunta e existência de sócios em comum.

Com isso, foi declarada a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo pelo pagamento das verbas deferidas à trabalhadora, além da responsabilidade subsidiária dos sócios que figuraram no processo.

Outubro Rosa sempre
Histórias de superação e vitória reforçam a importância de transformar a mobilização em atitudes permanentes. Outubro está chegando ao fim, mas o compromisso com a saúde permanece durante todo o ano. Mais do que uma campanha marcada pela cor rosa, a iniciativa reforça a importância do autocuidado, da prevenção e do acesso aos serviços de saúde. A mobilização da sociedade em torno do câncer de mama destaca um aspecto fundamental: o diagnóstico precoce aumenta significativamente as chances de sucesso no tratamento. Afinal, reconhecer a importância dos cuidados com a saúde é também contribuir para a preservação de vidas.

A campanha termina, mas a atenção à saúde deve continuar. É fundamental seguir as recomendações médicas, realizar os exames indicados e procurar orientação profissional diante de alterações suspeitas. Ao longo de todo o ano, o acesso ao diagnóstico oportuno e ao tratamento adequado faz a diferença na vida de milhares de mulheres. Que o Outubro Rosa inspire atitudes permanentes e fortaleça o compromisso coletivo com a prevenção, o acolhimento e a vida.

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Fonte: TRT da 3a.Região (MG)


22/10/2026 02:15 | Legislações