O presidente da República e os presidentes da Câmara e do Congresso, celebraram a medida e defenderam direito de descanso para o trabalhador brasileiro.
O Congresso Nacional promulgou nesta sexta-feira (16) a EC - Emenda Constitucional 141, que acaba com a escala 6x1, de seis dias de trabalho para um dia de descanso. Com a promulgação, o trabalhador terá direito a repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.
Durante a solenidade de promulgação, os presidentes da Câmara, e do Congresso Nacional, destacaram o compromisso dos parlamentares em enfrentar o assunto.
"Quando o tema é complexo, o mais cômodo é não enfrentar, mas o Legislativo brasileiro escolheu discutir, ouvir e decidir sobre a matéria", afirmou o presidente do Congresso. "Celebramos conquistas que mostram a força das instituições democráticas quando o trabalho é pelo povo brasileiro."
O presidente da Câmara acrescentou que quem trabalha merece qualidade de vida, e o fim da escala 6x1 alcança milhões de brasileiros. "Por trás desse número, estão homens e mulheres que acordam antes do amanhecer, atravessam cidades inteiras e dedicam grande parte de seus dias ao trabalho. Pessoas que muitas vezes têm apenas um dia da semana para conciliar descanso, saúde, família, estudos e tudo o mais que a vida exige", declarou.
Solução de problemas
Presente à solenidade, o presidente da República, chamou a promulgação de "vitória da sociedade brasileira" e observou que sempre haverá contrários à conquista de direitos pela classe trabalhadora. "Não tem uma conquista que não digam que vai quebrar as empresas, a economia."
O presidente da República também disse, por outro lado, que as principais categorias organizadas já trabalham na escala 5x2 e que qualquer problema que surgir será discutido e resolvido. "Ninguém quer que empresa quebre, mas ninguém quer que o trabalhador morra por falta de descanso", defendeu. "Não pode trabalhar seis dias por semana e ficar poucas horas em casa. Sobretudo a mulher, o dia que tem de descanso é o dia que mais trabalha, é o dia de fazer a limpeza da casa, de cuidar dos filhos."
Transição
A emenda é originária de um texto alternativo à PEC 221/19, e à PEC 8/25, aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado Federal na última quarta-feira (14).
O texto também reduz a jornada máxima de trabalho semanal de 44 para 40 horas. Serão até oito horas diárias de trabalho, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas das mudanças serão implementadas de forma progressiva.
Em dois meses, já valerão os dois dias de descanso remunerado por semana. Também a partir desse prazo, o trabalhador registrado na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho contará com carga horária semanal de 42 horas.
Em um ano depois do fim desses dois meses, portanto 14 meses depois da promulgação, a jornada será de 40 horas por semana.
Durante esse período de um ano, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal (além de 8 horas diárias) para viabilizar a transição de 42 horas, respeitado o repouso remunerado de dois dias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A seguir reproduzimos a íntegra da Emenda Constitucional 141, de 16-10-2026:
"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141
Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 7º ................................................................................................................................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;.............................................................................................
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;.............................................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regimecompensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XVdo caput deste artigo." (NR)
Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV docaput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serãoaplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo,assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de outubro de 2026."
Fonte:
COAD
16/10/2026 04:05 | Legislações