publicado: 23/06/2026 às 04h45 | modificado: 23/06/2026 às 04h45
Resumo em texto simplificado
Academia de Sete Lagoas é condenada após pagar até cem reais por mês em falso contrato de estágio. Imagine trabalhar vários dias na semana e, no fim do mês, receber apenas cem reais. Pois foi isso que aconteceu com uma jovem que atuava em uma academia de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais. Ela foi contratada como estagiária, mas a Justiça do Trabalho entendeu que, na prática, ela fazia serviço de recepcionista, atendendo alunos, cumprindo ordens e ajudando na rotina do estabelecimento. O que mais chamou atenção foi o valor pago pelo trabalho. Em alguns meses, a jovem recebeu apenas cem reais. Para os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o valor era tão baixo que não dava nem para garantir as necessidades mais básicas da trabalhadora. Por isso, além de reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. Na decisão, os magistrados destacaram que pagar quantias tão pequenas por um trabalho regular representa uma forma de exploração e fere a dignidade de quem trabalha.
Saiba mais sobre esta iniciativa
Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram decisão de primeiro grau para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular. Na decisão, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou entendido que o pagamento de salário “aviltante”, em valores muito inferiores ao salário mínimo proporcional à jornada, configurou situação de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”, em violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais.
Descaracterização do contrato de estágio - Vínculo de emprego reconhecido
Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de nov/2025 a jan/2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.788/2008. No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente.
Função de recepcionista
Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Ficou comprovado também que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista.
Salário bem inferior ao mínimo legal
Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar.
Recurso
Ao decidir o recurso da trabalhadora, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.
Remuneração “aviltante” e ofensiva à dignidade da trabalhadora
A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, pontuou o desembargador.
Dano moral presumido
Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III, da CF). O dano moral, segundo a decisão, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral.
Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (tese vinculante no IRR Tema 60 - A sigla IRR significa Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório.
Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
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Fonte:
TRT da 3a.Região (MG)
23/06/2026 04:25 | Legislações