Relação de emprego

Auxiliar de mecânico não consegue provar relação de emprego com oficina do pai


publicado: 10/06/2026 às 05h00 | modificado: 10/06/2026 às 02h56

Resumo em texto simplificado
Trabalhar na oficina do próprio pai basta pra criar vínculo de emprego? Foi essa dúvida que acabou parando na Justiça do Trabalho. Um homem entrou na Justiça dizendo que trabalhou como auxiliar de mecânico na oficina do pai, em Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele afirmou que tinha rotina fixa, trabalhava até em feriados e que acabou sendo dispensado sem justa causa. Mas a oficina negou essa versão e disse que o filho aparecia apenas de vez em quando para ajudar em alguns serviços, sem horário certo e sem obrigação de comparecer todos os dias. Testemunhas ouvidas no processo disseram que ele era visto mais na rua do que dentro da oficina e que não tinha uniforme, crachá ou qualquer identificação de trabalho fixo. A juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí, entendeu que não ficou comprovada uma relação de emprego entre pai e filho. Segundo a decisão, os serviços eram esporádicos e sem rotina definida. Com isso, o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho. O caso teve recurso, mas a Quinta Turma do TRT de Minas manteve a decisão.
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De acordo com a decisão, ficou provado que o filho, nas horas vagas, apenas ajudou o pai em serviços simples e rápidos.

A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre um homem e a oficina mecânica do próprio pai. Para a juíza Júnia Márcia Marra Turra, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araçuaí, a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e sem a presença dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego.

Na ação, o autor afirmou ter mantido dois contratos de trabalho com a oficina: de 1/5/2023 a 30/8/2024 e de 1º/1/2025 a 30/4/2025, sempre na função de auxiliar de mecânico, com salários de R$ 700,00 no primeiro período e média de R$ 1.200,00 no segundo. Alegou que trabalhava em feriados, em jornada excessiva, sem intervalos e em condições insalubres. Acrescentou que foi dispensado sem justa causa nas duas ocasiões. Diante disso, pleiteou o reconhecimento dos vínculos de emprego e a condenação da oficina ao pagamento das verbas correspondentes.

Já a oficina negou a existência de relação de emprego, reconhecendo que o autor prestou serviços por apenas dois ou três meses no ano de 2025, auxiliando o proprietário da oficina, seu pai, de forma esporádica, sem dias ou horários fixos e sem subordinação jurídica.

Na sentença, a juíza explicou que, diante da negativa de prestação de serviços quanto ao primeiro período alegado, cabia ao autor o ônus da prova. Entretanto, ele não produziu uma única prova a respeito. Quanto ao segundo período, a magistrada entendeu que, embora admitida a prestação de serviços, a empresa conseguiu provar a ausência de alguns dos pressupostos da relação de emprego.

Testemunha apontou que o autor comparecia à oficina do pai apenas para auxiliar em tarefas pontuais, de forma esporádica, sem subordinação ou comparecimento diário. Segundo o relato, ele era visto com mais frequência na rua do que na oficina. Afirmou, ainda, não ter presenciado prestação de serviços de forma contínua ou habitual, nem a existência de uniforme, crachá ou qualquer identificação funcional.

Com relação aos vídeos apresentados pelo autor no processo, a julgadora destacou que não continham identificação de data ou local. Para ela, os vídeos não autorizam a concluir que as atividades teriam sido realizadas na oficina do pai do autor. Já as conversas de WhatsApp juntadas ao processo revelaram apenas diálogos entre pai e filho, com menção a um depósito bancário, sem comprovação de pagamento de salário.

Na decisão, foi destacado que a existência de vínculo de emprego depende da presença simultânea dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo o parentesco, por si só, suficiente para afastar ou presumir a relação empregatícia.

“A mera proximidade parental (filho/pai), por si só, não afasta a possibilidade do vínculo empregatício, muito menos estabelece presunção nesse sentido, sendo determinante, a depender de quem possui o ônus da prova, a comprovação ou o afastamento dos elementos que caracterizam a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).”, constou da sentença.

Diante do contexto apurado, a juíza não identificou qualquer traço de subordinação jurídica entre as partes, concluindo que o autor prestou serviços pontuais e esporádicos na oficina do pai, sem estar obrigado a uma dinâmica laboral, dias ou horários definidos. Dessa forma, rejeitou o pedido de reconhecimento da relação de emprego nos dois períodos indicados.

Com isso, foram julgados improcedentes também os demais pedidos formulados na ação, todos decorrentes da relação de emprego não reconhecida, inclusive o adicional de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG. Depois disso, o filho tentou recorrer ao TST, mas o TRT mineiro considerou inviável o prosseguimento do recurso, já que ele não preencheu os requisitos exigidos.

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Fonte: TRT da 3a.Região (MG)


10/06/2026 02:11 | Legislações