EDITAL Nº 1/2026
Diário Oficial da União
Publicado em: 05/05/2026 | Edição: 82 | Seção: 3 | Página: 274
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Secretaria de Inspeção do Trabalho
EDITAL Nº 1/2026
DISPÕE SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE GERAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS POR MEIO DO FGTS DIGITAL, NOS CASOS DE VALORES DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA - EVENTO S-2500
A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 4º, V e 5º, §5º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, torna público o seguinte edital:
1. Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.
2. Considera-se como marco temporal, para aplicação da regra do item 1, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;
II - a homologação de acordo judicial;
III - o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;
IV - a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou
V - a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
2.1. Para efeitos de aplicação da regra do item 2, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital.
3. Para as hipóteses previstas no item 2, ocorridas em data anterior a 1º de maio de 2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, observado o disposto na Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 e no art. 5º, §4º, da Portaria MTE nº 240, de 2024, inclusive quanto ao tratamento da indenização compensatória.
4. A partir do prazo estabelecido no item 1, a utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.
4.1. Enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento, os empregadores domésticos deverão seguir as orientações das perguntas frequentes nº 25.01 e 25.02 do eSocial, que informam sobre a necessidade de emissão de DAE para recolher o FGTS sobre as remunerações do empregado, mediante reabertura da folha de pagamento, ajustes da remuneração e inclusão da rubrica "Base de Cálculo do FGTS - Reclamatória Trabalhista", com o valor estabelecido na decisão.
5. O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.
5.1. É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram.
5.2. Incluem-se na obrigatoriedade prevista subitem 5.1 as bases de cálculo correspondentes a valores já quitados por determinação judicial mediante utilização de depósitos judiciais ou recursais, com transferência para a conta vinculada do trabalhador, não se admitindo sua omissão sob o fundamento de prévia quitação, sujeitando o empregador, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no art. 23, §1º, VI da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
5.3. As bases de cálculo já declaradas nos eventos normais de remuneração do eSocial, relativas a competências posteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital, deverão ter o respectivo FGTS quitado mediante geração de GFD - Guia do FGTS Digital e não deverão ser informadas no evento S-2500.
5.4. Os valores já declarados relativos a competências anteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital e ainda não recolhidos, poderão, facultativamente, ser informados nos campos específicos (Campo {vrBcFGTSSefip} e Campo {vrBcFGTSDecAnt}) do evento S-2500 destinados à consolidação para fins de geração de guia no FGTS Digital.
5.5. A inclusão indevida, no campo de declaração obrigatória a que se refere o subitem 5.1, de valores de bases de cálculo já anteriormente declarados, poderá ensejar a constituição de débito em duplicidade por erro na declaração, conduta passível de aplicação das penalidades previstas no art. 23, §1º, VI, da Lei nº 8.036, de 1990.
5.6. A declaração prestada no evento S-2500 possui natureza de confissão, nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, produzindo efeitos quanto à constituição dos créditos de FGTS e à apuração da base de cálculo da indenização compensatória, observado o disposto no art. 18, §8º, da Portaria MTE nº 240, de 2024.
5.7. A utilização da faculdade prevista no subitem 5.4 sujeita os valores informados aos mesmos efeitos jurídicos da confissão de que trata o subitem 5.6, competindo ao empregador avaliar sua adequação ao caso concreto, sob sua exclusiva responsabilidade, especialmente quanto ao risco de duplicidade de recolhimento ou de recomposição indevida da base da indenização compensatória já quitada, total ou parcialmente.
5.8. Caso o empregador não exerça a faculdade prevista no subitem 5.4 deste edital, deverá:
I - realizar, por meio do Conectividade Social, o recolhimento dos valores mensais não declarados no evento S-2500, acrescidos de todos os encargos devidos; e
II - observar, quanto à indenização compensatória, as orientações constantes da Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 e:
a) o recolhimento via Conectividade Social para desligamentos ocorridos até fevereiro de 2024; ou
b) o recolhimento via FGTS Digital para desligamentos ocorridos a partir de março de 2024, com a prestação das informações relativas à respectiva base de cálculo, nos termos dos artigos 20 e 21 da Portaria MTE nº 240, de 2024.
6. Na hipótese de a decisão judicial ou acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido, conforme disposto no art. 18º, §7º, da Portaria MTE nº 240, de 2024.
7. Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.
8. Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo até a data do efetivo pagamento.
9. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE RAMOS LOPES
Secretário de Inspeção do Trabalho Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:
DOU
05/05/2026 02:11 | Legislações