Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026
Publicado(a) no DOU de 27/04/2026, seção 1, página 37
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ EM CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL.
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea "a" do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, I; 96; e 146, I, "a" ; Parecer SEI nº 4090/2023/MF, de 6 de novembro de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte:
RFB
27/04/2026 08:17 | Legislações