Resumo:
. A 7ª Turma do TST condenou uma empregadora a pagar multa de 40% de FGTS a um caseiro em contrato de experiência encerrado antes do prazo.
. A empregadora alegava que haveria multa apenas se fosse rescisão contratual sem justa causa.
. Segundo o colegiado, a rescisão antecipada equivale à despedida sem justa causa.
30/3/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.
Empregadora disse que caseiro abandonou emprego
O caseiro foi contratado em 1º/10/2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.
Na contestação à ação trabalhista, a empregadora disse que o caseiro teria abandonado o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.
Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instância e recorreu ao TST.
Rescisão antecipada equivale a dispensa imotivada
O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS. Segundo ele, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à despedida imotivada.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo:
Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011
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Fonte:
TST
30/03/2026 08:27 | Legislações