Risco de motoboy

Risco de motoboy: empresa é condenada a pagar indenização e pensão por acidente que deixou empregado com dano permanente


publicado: 23/03/2026 às 07h00 | modificado: 23/03/2026 às 03h58

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Resumo em texto simplificado
Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu acidente de trânsito ao atuar como motoboy. A decisão teve relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira. O acidente ocorreu durante o deslocamento entre clientes, com uso de motocicleta fornecida pela empregadora. A Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva (ocorre quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a riscos além dos normais) da empresa, por se tratar de atividade de risco acentuado. Laudo pericial constatou sequela permanente no punho esquerdo, com limitação funcional de 10%. Também foi reconhecido dano estético, ainda que de pequena proporção. O relator manteve a indenização por dano moral em R$ 10 mil. Foi confirmada ainda a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 10% do salário até os 75,4 anos de idade. Apenas o valor do dano estético foi reduzido para R$ 5 mil.
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Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um acidente ao se deslocar entre clientes usando uma motocicleta fornecida pela empregadora. Os julgadores reconheceram a responsabilidade da empresa por expor o trabalhador a um risco acentuado e garantiram o direito à pensão, já que ele ficou com uma limitação funcional de 10% no punho, mesmo com a empresa alegando que a culpa seria do próprio empregado.

O acidente de trânsito aconteceu em 3 de março de 2023, enquanto o trabalhador se deslocava de motocicleta entre clientes para entregar mercadoria. Os fatos foram confirmados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, pelo boletim de ocorrência e pelo contrato de locação de motocicleta, que comprovam a relação entre o acidente e o serviço desempenhado.

Na defesa, a empregadora argumentou que “o acidente de trajeto sofrido não gera, por si só, a responsabilidade objetiva”. Disse ainda que não houve prova de que o ex-empregado estivesse atuando sob ordens diretas da empresa no momento do acidente. Negou também a existência de danos estéticos, minimizando a gravidade das sequelas do trabalhador.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela sentença, não houve comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da empregadora.

A empresa recorreu da decisão. Porém, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto. Após a produção da prova pericial, constatou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho, que ocasionou sequelas permanentes de traumatismo do punho esquerdo, com limitação funcional avaliada em 10%, de acordo com a Tabela da SUSEP.

Foi registrado ainda um prejuízo estético, embora ele tenha sido considerado apto para o trabalho. Em decorrência da lesão sofrida, ele ficou temporariamente incapaz, entre 17 e março de 2023 a 30 de maio de 2023, recebendo o benefício acidentário.

Na decisão, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira reconheceu também a responsabilidade objetiva (ocorre quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a riscos além dos normais) da empresa pelo acidente sofrido. Ele entendeu que a atividade envolve risco elevado à vida e à integridade física do trabalhador, devido a fatores como condições das vias, clima e imprudência de outros motoristas, mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que classifica como perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta.

O magistrado reconheceu então o dever de indenizar da empresa, já que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade, sem qualquer prova concreta de culpa exclusiva do trabalhador. Segundo o julgador, a ofensa foi grave pelas consequências que trouxe para o profissional. Por isso, ele manteve o valor de R$ 10 mil fixado na origem a título de dano moral, reconhecendo que o montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender à função pedagógica da reparação.

O relator manteve também a condenação por danos materiais. “Como a redução da capacidade apurada pelo perito foi de 10%, agiu com acerto a juíza ao determinar que o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal, até atingir 75,4 anos de idade, no valor correspondente a 10% do salário que auferia à época do acidente”.

O julgador discordou apenas da decisão relacionada ao dano estético. Considerando que não houve perda de membro ou deformação de modo a causar prejuízo estético de maior proporção, ou qualquer tipo de repulsa, ele entendeu que o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem deve ser reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, esse total atende melhor ao princípio da proporcionalidade entre a extensão da lesão e a reparação, considerando o grau mínimo de magnitude atestado pelo perito.

Processo
PJe: 0010690-80.2023.5.03.00320010690-80.2023.5.03.0032(ROT)

Seção de Imprensa
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Fonte: TRT da 3a.Região (MG)


23/03/2026 02:26 | Legislações