DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS


Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 9 de março de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/03/2026, seção 1, página 35

Assunto: Obrigações Acessórias
EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.
É obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, caso o declarante venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I, § 2º, art. 6º, § 3º; Instrução NormativaRFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, art. 10, incisos VIII e IX, e§ 2º; art. 12, VII, "d" , e art. 27; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: RFB


11/03/2026 02:31 | Legislações