Perda de uma chance

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência


publicado: 16/10/2025 às 02h41 | modificado: 16/10/2025 às 02h41

Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por “perda de uma chance” feito por uma trabalhadora dispensada logo após assinar contrato de experiência. O caso foi julgado pelos magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. A empregada alegou ter deixado o emprego anterior diante da promessa de contratação, mas o contrato foi encerrado poucos dias depois. A empresa pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, referente ao término antecipado do contrato. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, entendeu que não houve ato ilícito nem má-fé por parte da empresa. Segundo ela, o contrato por prazo determinado já previa essa possibilidade e a multa era a consequência legal cabível. A magistrada observou ainda que a trabalhadora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior. Sem provas de conduta irregular, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau. Com isso, foi negada a indenização por “perda de uma chance”. O processo já foi arquivado definitivamente.
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O direito à indenização por “perda de uma chance” surge quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar determinada vantagem em razão de ato ilícito praticado por terceiro. Nesses casos, o prejuízo decorre da perda de uma possibilidade real de obter resultado favorável, frustrada pela conduta do ofensor.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por perda de uma chance formulado por uma trabalhadora dispensada poucos dias após a assinatura de contrato de experiência. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Na ação, a autora, que é técnica de enfermagem, alegou que pediu demissão do emprego anterior diante da promessa de contratação pela empresa ré, prestadora de serviços terceirizados. Porém, antes mesmo de iniciar as atividades, foi comunicada sobre a rescisão contratual, o que, segundo ela, teria causado prejuízos materiais e a perda de uma oportunidade profissional concreta.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que foi mantido pelo colegiado. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, observou que as partes firmaram contrato de experiência com duração prevista de 30 dias. Poucos dias depois, contudo, a empregadora comunicou o encerramento antecipado do vínculo, em razão do cancelamento de contrato de prestação de serviços com uma tomadora.

Pelo término antecipado do contrato de trabalho, a empregadora pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, conforme estipulado contratualmente. De acordo com esse artigo, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato”. A trabalhadora, entretanto, alegou que a indenização legal não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos, e pleiteou reparação adicional.

A relatora não acolheu a tese. Para ela, “a reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante”.

De acordo com a decisão, ao firmar contrato por prazo determinado, as partes se obrigaram apenas pelo período ajustado, sendo a multa a única consequência jurídica da rescisão antecipada. Segundo a magistrada, a autora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior para assumir uma vaga em contrato de experiência. Não houve indícios de má-fé, prática discriminatória ou outra irregularidade por parte da empresa.

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo
PJe: 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT)

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16/10/2025 11:21 | Legislações