PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Versão certificada Diário Completo Impressão
Diário Oficial da União
Publicado em: 29/09/2026 | Edição: 184-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1
Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2026, com vigência para o ano de 2027, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), calculados em 2026, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no inciso II do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nos arts. 202-A, § 5º, 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e na Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021, resolvem:
Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS), em 30 de setembro de 2026, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (
https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil - RFB (
https://www.gov.br/receitafederal):
I - os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2026, considerando as informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2024 e 2025; e
II - o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que permitam ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o seu desempenho na respectiva Subclasse da CNAE.
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que compuseram o cálculo, será de conhecimento restrito do estabelecimento, mediante acesso por senha pessoal.
Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulário disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput versará, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos contestados deverão ser identificados conforme os incisos a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT): seleção das CAT relacionadas para contestação;
II - Benefícios: seleção dos benefícios relacionados para contestação;
III - Massa salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a do 13º salário, com indicação do valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado para cada competência selecionada;
IV - Número médio de vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, com indicação da quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado para cada competência selecionada; e
V - Taxa média de rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, com indicação das quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES" do eSocial), de admissões (campo "ADMISSÃO" do eSocial) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado para cada ano selecionado.
§ 3º Para os fins do inciso V do § 2º, consideram-se, no cálculo: nas movimentações, os motivos de desligamento 2, 3 e 6; e, nas admissões, as categorias 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201 e 202, excetuados os vínculos amparados por Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º Sob pena de não conhecimento, a referência a qualquer elemento impugnado deverá identificá-lo pelo respectivo número: a CAT, pelo número da CAT, se CAT do CATWEB, ou pelo número do recibo, se CAT do eSocial; o benefício, pelo número do benefício; e o trabalhador, pelo número do CPF.
§ 5º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2026.
§ 6º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência Social, e o inteiro teor da decisão será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 7º A contestação de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.
Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso será encaminhado por formulário eletrônico, disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado, em caráter terminativo, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 2º Não será conhecido o recurso que verse sobre matéria não submetida à contestação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico ao do processo administrativo de que trata esta Portaria importa renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 30 de setembro de 2026.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:
DOU
30/09/2026 03:56 | Legislações