TABELAS

Retorna pagina principal        


T
A
B
E
L
A
S

 

 

 

TABELA DE HORAS PARA LEITURA E CÁLCULO

Conversão de Minutos para Sistema Centesimal

min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent
1 0,02 7 0,12 13 0,22 19 0,32 25 0,42 31 0,52 37 0,62 43 0,72 49 0,82 55 0,92
2 0,03 8 0,13 14 0,23 20 0,33 26 0,43 32 0,53 38 0,63 44 0,73 50 0,83 56 0,93
3 0,05 9 0,15 15 0,25 21 0,35 27 0,45 33 0,55 39 0,65 45 0,75 51 0,85 57 0,95
4 0,07 10 0,17 16 0,27 22 0,37 28 0,47 34 0,57 40 0,67 46 0,77 52 0,87 58 0,97
5 0,08 11 0,18 17 0,28 23 0,38 29 0,48 35 0,58 41 0,68 47 0,78 53 0,88 59 0,98
6 0,10 12 0,20 18 0,30 24 0,40 30 0,50 36 0,60 42 0,70 48 0,80 54 0,90 60 1,00

 

min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent min cent
61 1,02 67 1,12 73 1,22 79 1,32 85 1,42 91 1,52 97 1,62 103 1,72 109 1,82 115 1,92
62 1,03 68 1,13 74 1,23 80 1,33 86 1,43 92 1,53 98 1,63 104 1,73 110 1,83 116 1,93
63 1,05 69 1,15 75 1,25 81 1,35 87 1,45 93 1,55 99 1,65 105 1,75 111 1,85 117 1,95
64 1,07 70 1,17 76 1,27 82 1,37 88 1,47 94 1,57 100 1,67 106 1,77 112 1,87 118 1,97
65 1,08 71 1,18 77 1,28 83 1,38 89 1,48 95 1,58 101 1,68 107 1,78 113 1,88 119 1,98
66 1,10 72 1,20 78 1,30 84 1,40 90 1,50 96 1,60 102 1,70 108 1,80 114 1,90 120 2,00

 

Sistema Centesimal => Dividir os Minutos por 0.6              ( 48 Minutos / 0.6 = 80 )
Sistema Minutos      => Multiplicar Centesimal  por 0.6      ( 80 Centesimal * 0.6 => 48 )

 


TABELA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS

Proporcionalidade 
Quantidade de Avos

Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo

de 0 a 5 de 6 a 14 de 15 a 23 de 24 a 32
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12
(Férias integrais)
30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

 


TABELA DE FÉRIAS P/CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Serão devidas e concedidas as férias após cada período de doze meses de vigência do contrato na seguinte proporção:

Jornada de Trabalho Semanal

Dias de Férias

de 23 a 25 horas  18 dias;
de 21 a 22 horas 16 dias,
de 16 a 20 horas 14 dias,
de 11 a 15 horas 12 dias,
de 06 a 10 horas 10 dias,
até 5 horas 08 dias
Obs:
- Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, bem como a conversão de parte delas em abono pecuniário, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
- Quanto à proporcionalidade das férias em face a faltas injustificadas, o empregado contratado para regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.

 


TABELA DE FERIADOS

 FERIADOS "NACIONAIS"

Dia Mês

Comemora

01 Janeiro Confraternização
21 Abril Dia de Tiradentes
01 Maio Dia do Trabalho
07 Setembro Proclam.da Independência
02 Novembro Dia de Finados
15 Novembro Proclamação da República
25 Dezembro Natal

LEI No 10.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
"Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)  

 

FERIADOS "ESTADUAIS"

Dia Mês

Estado

09 Julho

São Paulo

LEI Nº 9.497, DE 5 DE MARÇO DE 1997
Artigo 1.º - Fica instituído, como feriado civil, o dia 9 (nove) de julho, data magna do Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.

 

FERIADOS "MUNICIPAIS"

Dia Mês

Comemora

Data Móvel - Sexta-Feira da Paixão *
Data Móvel - Corpus-Christi *
12 Outubro Nossa Senhora Aparecida , Padroeira do Brasil *
De acordo com o Municipio De acordo com o Municipio Fundação/Padroeiro do Municipio *

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 1º São feriados civis: 
 I - os declarados em lei federal; 
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
* Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.