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MATÉRIAS |
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26/09/2003 |
Documentos Trabalhista Diversos - Prazos de Guarda e Conservação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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25/09/2003 |
Jornada de Trabalho em Horário Noturno | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
13o.Salário - Avos/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
Férias - Avos/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
Aviso Prévio Indenizado - Dias/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
Indenização Adicional - Dias/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
D.S.R - Valor/Média | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
Salário Maternidade - Valor/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
Cálculo de Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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12/08/2003 |
Férias Coletivas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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01/08/2003 |
Salário Substituição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26/05/2003 |
Aviso Prévio - Início da contagem do Prazo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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20/05/2003 |
Contrato por Prazo Indeterminado X Prazo Determinado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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07/10/2002 |
Turnos Ininterruptos de Trabalho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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11/09/2002 |
Contrato de Estágio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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22/08/2002 |
Intervalo para Amamentação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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08/08/2002 |
Estabilidade no Emprego | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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06/08/2002 |
Portador de Deficiência /
Beneficiário Reabilitado - Direito ao trabalho em empresas com 100 ou mais trabalhadores. |
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29/07/2002 |
Mãe Adotiva - Direito ao recebimento do Salário Maternidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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19/07/2002 |
Dias de Férias X Ausências Injustificadas no período aquisitivo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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08/07/2002 |
Indenização Adicional - Lei 7.238/84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26/06/2002 |
Exame Médico Demissional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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17/06/2002 |
Art. 483 (CLT) -
O
empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando: |
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17/06/2002 |
R.S.R - Repouso Semanal Remunerado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14/06/2002 |
Sumulas Importantes da Jurisprudência dominante em Dissídios Individuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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05/06/2002 |
Convenção / Acordo Coletivo de Trabalho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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31/05/2002 |
Rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa (Art. 482 - CLT): |
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23/05/2002 |
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23/05/2002 |
SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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20/05/2002 |
PCMSO |
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20/05/2002 |
DSR s/Horas Extras / Comissões: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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20/05/2002 |
Transferência
de funcionário: |
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20/05/2002 |
Carga Horária de Trabalho - Horas Semanais/Mensais/Diárias: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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16/05/2002 |
Quadro de Horário de Trabalho X Cartão de Ponto - Obrigatoriedade: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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25/04/2002 |
Recibo Oficial para entrega de EPI - Modelo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26/09/2003 |
Documentos Trabalhista Diversos - Prazos de Guarda e Conservação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Abaixo, alguns documentos em que a legislação
específica determina os prazos em que devem ser mantidos arquivados e
conservados.
=> 2 Anos: => 3 Anos: => 5 Anos: => 10 Anos: => 20 Anos: => 30 Anos: => Indeterminado: |
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25/09/2003 |
Jornada de Trabalho em Horário Notuno | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/09/2003 |
13o.Salário - Avos/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- 13º salário; Período-base: Janeiro a Dezembro ou Admissão a Dezembro. Avos de direito: Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, é considerado como 1 avo para 13o.Salário. Salário Variável: ( Decreto 57.155, Art. 2o.) "Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo". Parágrafo único "Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças". Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. Nota: Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização. |
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15/09/2003 |
Férias - Avos/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Férias Normais ou Indenizadas, inclusive o 1/3 constitucional; Período Base de Avos/Médias: Período aquisitivo. Base Legal: CLT - ARTIGO 142 § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. |
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15/09/2003 |
Aviso Prévio Indenizado - Dias/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- Aviso Prévio indenizado; A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta) dias, nos termos do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal- CF. Nota: Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça duração diferenciada para o Aviso Prévio. Período Base para Cálculo de Médias : 12 últimos meses Enunciado 60 do TST Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregadopara todos os efeitos. (RA 105/1974 DJ 24.10.1974) Enunciado 94 do TST Horas extras O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.(RA 43/1980 DJ 15.05.1980 republicado com correção Res. 80/1980 DJ04.07.1980) (Analogia) ART 487 § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. |
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15/09/2003 |
Indenização Adicional - Dias/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Período Base de Médias: 12 últimos meses. As indenizações adicionais, previstas no art. 9º, das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84 correspondem ao salário mensal no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computável a gratificação natalina (Enunciado do TST nº 242). Dessa forma, para o cálculo da indenização adicional, deverão ser acrescidos ao salário mensal os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade etc., exceto o décimo terceiro salário. |
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15/09/2003 |
D.S.R - Valor/Média | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Período Base: Semana anterior. Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana. Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, faz-se pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados. "Comissionista que não trabalha aos sábados. Cálculo da remuneração dos repousos. A inexistência de trabalho aos sábados não resulta num duplo repouso semanal remunerado. ASSIM o repouso sobre as comissões se calcula pelo divisor 1/6 e não 1/5." (Acórdão da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO - 932/8; "O comissionista que recebe seu salário ao fim do mês tem direito ao repouso remunerado calculado sobre 1/6 de sua produtividade semanal. No salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já está inclusa a remuneração do repouso semanal. Aos empregados que trabalham em domicílio, o valor do repouso semanal corresponde ao quociente da divisão da importância total da produção na mesma semana por 6: Tal integração deverá ser feita conforme média diária do número de horas extras e/ou noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês. A hora extra será de valor igual ao da hora normal acrescida do respectivo adicional (mínimo de 50%). |
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15/09/2003 |
Salário Maternidade - Valor/Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Período Base para Média: 6 últimos meses. Art. 393 (CLT)- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. |
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15/09/200 |
Cálculo de Médias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Via de regra, a divisão será sempre por 12 meses, mesmo nos casos proporcionais, com menos de 12 meses de casa. Exemplo: Média de 7 meses, portanto 7/12 sobre a média, temos portanto: X horas / 7 meses = média de 1 mês 7/12 sobre a média, temos: (média / 12 meses) x 7 = média de hora de 7/12. O "7", primeiro dividiu e depois multiplicou. Simplificando matematicamente é nulo. Resta apenas a divisão por 12. Daí, porque, a regra manda dividir sempre por 12 meses |
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12/08/2003 |
Férias Coletivas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Critérios para concessão |
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01/08/2003 |
Salário Substituição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Enunciado do TST Nº
159 Substituição Comentário: |
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26/05/2003 |
Aviso Prévio - Início da contagem do Prazo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Para início da contagem do prazo do aviso prévio a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias. Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais. Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada. (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, arts. 481 e 487 da CLT e art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, alterada pela de nº 4/2002) |
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20/05/2003 |
Contrato por Prazo Indeterminado X Prazo Determinado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Contrato a Prazo Indeterminado - Considera-se por prazo indeterminado o contrato celebrado sem prévia delimitação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente. Uma vez feito, pode durar o tempo que as partes almejarem, não havendo qualquer limite para a sua vigência. Contrato a Prazo Determinado |
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07/10/2002 |
Turnos Ininterruptos de Trabalho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O que diz a Constituição Federal de 1988: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Decisões do TST sobre o Assunto: "HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República admite a flexibilização da jornada máxima de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que sob a chancela da entidade sindical respectiva, responsável pela tutela dos interesses da categoria. Nesse sentido, a fixação de jornada de oito horas diárias por meio de negociação coletiva exclui o direito do empregado de perceber as sétima e oitava horas como extras." "Horas extras - Divisor -
Turnos ininterruptos de revezamento. A partir de 05.10.88, a jornada para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis
horas (artigo 7º, XIV, da Carta Magna). O divisor a ser adotado para o
cálculo das horas é 180. Recurso de Revista da Reclamante
conhecido e provido. Recurso de Revista da Reclamada não conhecido com
fulcro no Enunciado nº 297/TST." (Acórdão unânime da5a Turma do
TST- RR 273.175/96.3 - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 1 de 19.03.99, pág.
295). |
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11/09/2002 |
Contrato de Estágio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- Contrato de Estágio é o instrumento Jurídico entre a Empresa e a Instituição de Ensino, no qual devem ser acordadas condições do estágio e transferência de Recursos, além de ser reexaminado periódicamente; - A realização de estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza. (Sendo ou não Remunerado). O Comprovante de inexistência desse vínculo, exigível pela autoridade competente, será o Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a empresa, com interveniência da Instituição de ensino devendo o mesmo mencionar necessariamente, o instrumento Jurídico, a que se vincula ( Intituição e Empresa ). - Estão isentos, da celebração do Referido Termo de Compromisso, os estágios realizados sob a forma de açao comunitária. - Seguro de Acidentes Pessoais - Cabe a Instituição de ensino, direta ou por meio de atuação conjunta com agentes de integração, providenciar o seguro de acidente pessoais em favor do estudante. - A empresa poderá oferecer além da Bolsa Treinamento, espontaneamente um pagamento em dinheiro, cujo valor é livremente fixado pelas partes ou poderá oferecer apenas a Referida Bolsa. - Não deverá ser Registrado em Livro, Ficha, constar em quadro de horário, folha de pagamento,CAGED ou RAIS. - A Instituição de Ensino deverá dispor sobre: - A carga Horária; - Duração e; - Jornada de estágio Curricular. Sendo que no tocante a duração não poderá ser inferior a um semestre Letivo. - Encargos Sociais: (Estágio Remunerado) - Somente IRRF quando atingir o Limite da Tabela. - Vale Transporte - O Estagiário não tem direito por não possuir vinculo empregatício; - Recolhimento à Previdência - Poderá fazê-lo como contribuinte facultativo, sem qualquer vínculo com a empresa. - Contratante Pessoa Física - Impossibilidade desse tipo de contratação, somente válido para Pessoa Jurídica. - Anotação na CTPS - O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, expedido em 08.01.99, manifestou seu entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade legal de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados, restando, conseqüentemente, prejudicada a recomendação até então vigente. (Na parte destinada a “Anotações Gerais”, o registro dos dados relativos ao estágio, com a especificação do curso freqüentado pelo estagiário, a instituição de ensino, o nome da empresa concedente e as datas de início e término do estágio). |
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22/08/2002 |
Intervalo para Amamentação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Fonte: CLT - Art. 396 |
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08/08/2002 |
Estabilidade no Emprego | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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ACIDENTE DO TRABALHO |
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06/08/2002 |
Portador de Deficiência /
Beneficiário Reabilitado - Direito ao trabalho em empresas com 100 ou mais trabalhadores. |
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2% § 1º - A dispensa do
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato,
por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação
de substituto de condições semelhantes. Procedimentos de Fiscalização constam da Instrução Normativa No. 20 de 19/01/2001 do Ministério do Trabalho, publicada no DOU No. 20-E, de 29/01/2001, Seção 1,páginas 19 e 20 |
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29/07/2002 |
Mãe Adotiva - Direito ao recebimento do Salário Maternidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O salário-maternidade tem o mesmo valor da remuneração mensal da mãe adotiva, e o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança adotada. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com: - Até 1(um) ano de idade, o período de afastamento é de 120 dias. - Para quem adota crianças de 1(um) a 4(quatro) anos, a licença é de 60 dias. - Já as mães de crianças de 4(quatro) a 8(oito) anos têm direito a 30 dias. Nota: Os
documentos necessários para solicitação do Salário Maternidade podem
ser encontrados no site da Previdência
Social, na seção Benefícios. |
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19/07/2002 |
Dias de Férias X Ausências Injustificadas no período aquisitivo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Embora a legislação não seja expressa a respeito do assunto, entende-se que somente devem ser consideradas: - Faltas de período integral. Não se computando, para fins de aplicação da escala: - Ausências de meio período; - Atrasos de horas ou minutos etc., - Nem os dias de repouso semanal remunerado e feriados que eventualmente não tiverem sido pagos ao empregado durante o ano em decorrência de falta(s) injustificada(s) durante a semana. |
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08/07/2002 |
Indenização Adicional - Lei 7.238/84 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente à data da comunicação do despedimento. O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6708/79." Abaixo alguns exemplos da situação mencionada, conforme dispõe a Legislação:
- Atenção: É conveniente
que a empresa consulte eventual cláusula vigente na convenção ou
contrato coletivo de trabalho que disponha sobre os critérios para
contagem do prazo e cálculo do valor da indenização adicional. |
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26/06/2002 |
Exame Médico Demissional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O exame médico demissional deverá ser realizado até: - A data de homologação da dispensa ou; - Até a data do desligamento definitivo do trabalhador, nas situações em que não houver obrigatoriedade de realização da homologação. O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório há menos de: - 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; - 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. Obs: Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das Delegacias Regionais do Trabalho. Fonte:Norma Regulamentadora NR 7 aprovada pela Portaria MTb 3.214, de 8.6.1978.Item 7.4.3.5 |
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17/06/2002 |
Art. 483 (CLT) - O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando
tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço. |
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17/06/2002 |
R.S.R - Repouso Semanal Remunerado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Do Direito: .Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado - RSR de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas. Nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. .Quando o feriado for comemorado no domingo ou dia de repouso durante a semana, para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do repouso corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações. Da Remuneração: .Equivale a um dia de serviço para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês; .Corresponde à respectiva jornada normal de trabalho, para os que trabalham p/hora, obs: As Horas Extras e Noturnas habitualmente prestadas, integram a Remuneração para pagamento do Repouso Semanal Remunerado, inclusive para o mensalista e o quinzenalista. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Do Desconto: .Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente. .As faltas legais, não acarretam perda da remuneração do repouso semanal remunerado. Do Revezamento: .O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa e deverá ser mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. .Deverá também ser organizada de maneira que: - De 7 em 7 semanas de trabalho, o empregado tenha, pelo menos, um domingo de folga; - Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical. Do Trabalho no RSR/Feriado: .Remuneração em dobro aos empregados de estabelecimentos autorizados, que trabalharem nos dias de Repouso ou feriados civis e religiosos, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga. |
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14/06/2002 |
Sumulas Importantes da Jurisprudência dominante em Dissídios Individuais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO. Para a compensação de horas de trabalho, na forma prevista no artigo 59, § 2º, da CLT, é necessária a prova da existência de acordo escrito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O adicional de periculosidade é devido em função da existência do risco, que está presente quando ocorre contato com agentes perigosos, independentemente do tempo de exposição. Comprovado o contato, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade é devido integralmente. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O artigo 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado. O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao artigo 477, § 6º, da CLT Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO. Ainda que não ocorra o desligamento do trabalhador, com a aposentadoria espontânea extingue-se automaticamente o contrato de trabalho do empregado, originando-se, caso permaneça na empresa, um novo liame. FGTS. AVISO PRÉVIO. Está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de aviso prévio, concedido ou indenizado. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenária a prescrição para reclamar sobre os depósitos do FGTS, desde que, antes, a prescrição bienal tenha sido observada. Aplicam-se, também, os Enunciados nºs. 206 e 362, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. É válida a pactuação havida com a entidade sindical, objetivando a redução do intervalo destinado ao descanso e refeição. FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO http://www.trt15.gov.br |
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05/06/2002 |
Convenção / Acordo Coletivo de Trabalho | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Convenção Coletiva de Trabalho: É um "contrato", celebrado entre o Sindicato dos empregados e o dos empregadores de determinada categoria. Nela são acordadas cláusulas diversas da legislação que concedem direitos além dos que a lei já garante. Tem validade para todos os empregados daquela categoria e para todas as empresas que os empregam. Categoria, é um grupo de trabalhadores que exerce atividades similares. Por exemplo: comerciários, bancários, trabalhadores em indústrias, etc Acordo Coletivo de Trabalho: Da mesma forma que a Convenção Coletiva, é um "contrato", onde são acordadas cláusulas diversas da legislação que concedem direitos além dos que a lei já garante. A diferença, é que é celebrado entre o Sindicato dos Empregados de determinada categoria e uma Empresa específica. Sua
validade, portanto, é limitada à quem participou do acordo, ou seja, os
trabalhadores apenas daquela empresa. |
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31/05/2002 |
Rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa (Art. 482 - CLT): |
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a) ato de improbidade; A palavra improbidade provém do Latim improbitas, que significa má qualidade, imoralidade, malícia. A improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade; ímproba é uma pessoa que não é honrada. O ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto ou roubo, o empregado justificar suas faltas com atestados médicos falsos, etc. b) incontinência de conduta ou mau procedimento; A incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São obscenidades praticadas, a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta. Caracteriza-se incontinência de conduta quando há assédio sexual de uma pessoa a outra, que não corresponde a galanteio, ficando esta constrangida, por inexistir reciprocidade, evidenciando a falta grave para o despedimento. O mau procedimento vem a ser um ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do art. 482 da CLT. Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento. A atitude irregular do empregado, o procedimento incorreto, incompatível com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade, se forem suficientes para tumultuar o normal andamento do trabalho, poderão ensejar advertência. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; A negociação diz respeito aos atos de comércio praticados pelo empregado, sem permissão do empregador e com habitualidade. O empregado poderá ter outro emprego, fazer pequenos bicos ou até mesmo ser empregador. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; Para haver a justa causa é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitada em julgado. Se a sentença ainda estiver em fase recursal, não se caracteriza a justa causa. É preciso também que a sentença criminal transitada em julgado não tenha concedido a suspensão da execução da pena, ou seja, inexista sursis. Havendo o sursis, o empregado poderá trabalhar normalmente e não estará caracterizada a justa causa, o mesmo acontecendo se o empregado beneficiar-se da liberdade condicional. Os fatos apurados no processo penal não precisam estar relacionados com o serviço do empregado. e) desídia no desempenho das respectivas funções; O empregado trabalha com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia costuma se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só falta não vai caracterizar a desídia. As faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. A configuração se dará com a última falta. f) embriaguez habitual ou em serviço; Configura-se de duas maneiras a embriaguez: habitual ou em serviço. A palavra embriaguez, aqui, encerra um sentido amplo, proveniente de álcool ou de drogas. Se o empregado embriaga-se de forma contumaz fora do serviço, transparecendo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave. De outro modo, se a embriaguez não é habitual, mas realizada no próprio serviço, a justa causa também será observada. O que a lei trabalhista tipifica como justa causa é a embriaguez, não o ato de beber; assim, somente o empregado embriagado será demitido, não aquele que vez ou outra toma um aperitivo e que não fica embriagado. A embriaguez em serviço não precisa ser habitual. g) violação de segredo da empresa; Segredo é todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, sob pena de causar um prejuízo (remoto, imediato ou provável) àquela. h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Por ato de indisciplina entenda-se o descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados, como p. ex., a proibição de fumar em certos locais. A insubordinação se caracteriza pelo desprezo a uma ordem pessoal provinda do empregador ou de superior hierárquico (ex.: executar alguma tarefa). i) abandono de emprego; Para que se caracterize o abandono de emprego é necessário que haja faltas ao serviço durante certo período, além de se verificar a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. Necessário também que haja prova do abandono. A orientação jurisprudencial tem-se fixado no sentido de que o período a ser considerado deve ser de 30 dias, podendo ser evidenciado o abandono de emprego em prazos menores, desde que comprovado que o empregado não mais teve interesse de retornar ao trabalho. Leciona SERGIO PINTO MARTINS: "O fato de o empregado não atender à comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela seu ânimo de abandonar o serviço, pois muitas vezes ele não lê aquele jornal, ou não tem condições de comprar o periódico. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o empregado para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial." j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; O "ato lesivo da honra ou da boa fama" origina a calúnia, a injúria e a difamação, podendo ser praticado por palavras ou gestos. O juiz, no exame dos vários elementos caracterizadores da falta grave, levará em conta a intenção do empregado, o ambiente, sua escolaridade e, principalmente, a gravidade de tais acusações, relevando-se notar que há necessidade de que tenha havido a divulgação desse ato. Relativamente à ofensa física, ela ocorre com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos. A falta grave, aqui, independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física, como o fato de um empregado esmurrar outro. Não se olvide que, tanto nos atos da alínea "j" quanto nos da alínea "k", a legítima defesa excluirá a justa causa. l) prática constante de jogos de azar. A falta grave se dá quando o empregado pratica jogos de azar, continuamente. A prática isolada, uma única vez, ou mesmo poucas vezes, não configura a justa causa. Assim, há a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave, e pouco importando se o jogo é ou não a dinheiro. São jogos de azar: jogo do bicho, rifas não autorizadas, de baralho, dominó, roleta, bacará, bingo, loterias, etc. Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional." Esta justa causa foi incluída pelo Decreto-Lei n.º 3, de 27/1/66, época em que o governo da ditadura militar tinha nítido interesse em coibir atos de manifestação popular, rotulados de "terrorismo" ou de "atentatórios à segurança nacional"; a abertura democrática dos dias atuais, no entanto, não abre espaço para a sua caracterização. |
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23/05/2002 |
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Art.
130-A. - Na modalidade do
regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: Férias
Proporcionais - Consulte Tabela em www.dape.com.br/tabelas.htm |
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23/05/2002 |
SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
SUSPENSÃO DO CONTRATO: - Todas as cláusulas contratuais deixam de vigorar. O principal efeito dessa situação é que, durante este período, o empregador não paga salários. - Ao retornar da suspensão o empregado terá direito a exercer o seu antigo cargo antes da suspensão, e ainda terá direto as vantagens atríbuidas à categoria durante sua ausência, como por exemplo, reajuste salarial. - O período em que estiver suspenso não será computado como tempo de serviço. - Para seu retorno deve ser exigido prova documental da cessação da suspensão. Tipos mais comuns: - Ausência por motivo de doença a partir do 16o. dia; - Aposentadoria por Invalidez; - Período de Suspensão disciplinar; - Faltas Injustificadas; - Encargo Sindical; - . . . INTERRUPÇÃO DO CONTRATO: |
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20/05/2002 |
PCMSO |
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, estão obrigados a elaborar e Implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O PCMSO tem como objetivo a preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças profissionais. As diretrizes e os parâmetros mínimos para funcionamento do PCMSO foram estabelecidos pela NR-7, podendo essas condições serem ampliadas mediante negociação coletiva do trabalho. O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde do trabalhador. A empresa deverá planejar e implementar o seu PCMSO com base no risco que a atividade desenvolvida possa provocar à saúde dos seus empregados. A prevenção deve observar a relação saúde e o trabalho. Maiores informações poderão ser encontradas no site do MINISTÉRIO DO TRABALHO em www.mte.gov.br (NR-7) |
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20/05/2002 |
DSR s/Horas Extras / Comissões: |
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De acordo com a sumula 172 do TST, deve se computar no calculo dos DSR - Descanso Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (Horas extras : dias úteis = DSR s/h.extras) Segundo a sumula 27 do TST é devida a remuneração do Descanso Semanal e os dias de feriado ao empregado comissionista, sendo calculado da seguinte forma: |
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20/05/2002 |
Transferência
de funcionário: |
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Transferência -
Possibilidade CAGED / GFIP RAIS |
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20/05/2002 |
Carga Horária de Trabalho - Horas Semanais/Mensais/Diárias: |
Deverá constar no contrato de trabalho do empregado sua carga horária de trabalho. 44 horas semanais = 7,20 diárias = 6 dias 42 horas semanais = 7 diárias = 6 dias 36 horas semanais = 6 diárias = 6 dias 30 horas semanais = 5 diárias = 6 dias 24 horas semanais = 4 diárias = 6 dias 12 horas semanais = 2 diárias = 6 dias |
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16/05/2002 |
Quadro de Horário de Trabalho X Cartão de Ponto - Obrigatoriedade: |
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Art. 74 - O horário do
trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma. Portaria Nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991 Capítulo IV Art. 13.
A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da
entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de
repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário
(art. 74 da CLT). |
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25/04/2002 |
Recibo Oficial para entrega de EPI - Modelo: |
Inexiste modelo oficial de entrega de EPIs, devendo a empresa, levando-se em consideração o tipo de EPI e a finalidade a que se destina, elaborar tal recibo. |