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12/11/2002

 Salário Família - Pagamento nos meses de Afastamento

18/06/2002

 Recolhimento mínimo - GPS

18/06/2002

 Contribuinte Individual - Deduções na GPS

18/06/2002

 Quem pode se inscrever como "Segurado Facultativo" ?

07/06/2002

 Obrigações Acessórias 
   

12/11/2002

 Salário Família - Pagamento nos meses de Afastamento
ART. 86 DO RPS / DECRETO 3048
- (Para evitar cálculos de valores fracionados, as quotas referentes ao mês de afastamento do empregado ou trabalhador avulso serão pagas integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo orgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, ficando a cargo do Instituto o pagamento daquelas relativas ao mês de retorno (qualquer que tenha sido a data da alta).
- Nos meses em que permanecer afastado e também no mês de retorno o pagamento do salário familia ao afastado fica a cargo da Previdência Social.

INSTRUCAO NORMATIVA No. 57 DE 10/10/2001
- (Art. 231. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 230 desta Instrução.)
 

18/06/2002

 Recolhimento mínimo - GPS

A Previdência Social com objetivo de diminuir o custo de processamento da Guia da previdência social (GPS), estabeleceu critérios para dispensa de constituição de créditos.
Assim, antes da empresa, o contribuinte individual, facultativo e o doméstico efetuarem o recolhimento deverão observar o valor mínimo para o seu recolhimento.
A contribuição previdenciária devida que, nas competências a partir de 12/2000, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a este valor, quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Exemplo:
Competência 03/2002      Valor da GPS  => R$ 22,00

(Obs: A GPS não será recolhida no dia 02/04, pois o valor é inferior a R$ 29,00)

Competência 04/2002      Valor da GPS  => R$ 20,00
(Obs: Deverá ser feita GPS no valor total de R$ 42,00 (R$ 22,00 da competência 03/2002 + R$ 20,00 da competência 04/2002), com vencimento normal em 02/05)
 

18/06/2002

 Contribuinte Individual - Deduções na GPS

O contribuinte individual poderá deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Requisito para a dedução
A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual:

1 - cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que contenha suas informações e remuneração, ou
2- declaração onde conste:
    - CNPJ e identificação completa da empresa tomadora do serviço,
    - nome e número de inscrição do contribuinte individual,
    - valor da remuneração paga, e
    - compromisso de que esse valor será incluído em GFIP e recolhido em GPS.
 

18/06/2002

 Quem pode se inscrever como "Segurado Facultativo" ?

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 11, é segurado facultativo da previdência social:

a) o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social;
b) a dona-de-casa;
c) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
d) o estudante;
e) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
f) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
k) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
 

07/06/2002

 Obrigações Acessórias 


A legislação previdenciária, além da obrigação principal que diz respeito ao recolhimento das contribuições sociais, determina que a empresa é também obrigada a:

1) Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.
- Esta deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, devendo:

  • discriminar nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

  • agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

  • destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

  • destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

  • indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

2) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma descriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
-
Estes lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

  • atender ao princípio contábil do regime de competência; e
  • registrar em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

        Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

  • pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;
  • a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
  • a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

3) Prestar ao INSS e a Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida.

4) Informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Informações extraídas do Site da Previdência Social em www.mpas.gov.br 

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