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MATÉRIAS |
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29/08/2002 |
Recolhimento FGTS Ref. Dissídio Coletivo e Comissões / Percentagens | ||||||||||||
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12/08/2002 |
Gfip Complementar (Circular/INSS/Diretoria de Arrecadação 01.400/047 de 10/05/2000) | ||||||||||||
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10/06/2002 |
Gfip - Informações úteis | ||||||||||||
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07/06/2002 |
Empregado que trabalha em mais de uma obra/tomador na mesma competência: | ||||||||||||
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29/08/2002 |
Recolhimento FGTS Ref. Dissídio Coletivo e Comissões / Percentagens | ||||||||||||
CIRCULAR CAIXA Nº 251/2002, 19 DE JUNHO DE 2002 (Publicada no DOU de /06/02) GRFC: CAMPO 21 –RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação) Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação. 14 CONSIDERAÇÕES GERAIS: 14.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento 115. 14.2 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente. 14.3 O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não. 14.4 O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações. 14.4.1 Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFC: - a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento do trabalhador; - prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador; - deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio. 14.5 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores. 14.5.1 A data de afastamento não deverá ser informada no SEFIP. 14.6 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC. Nota: (Manual GFIP 5.0 item 11.3) O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente poderão ser informados na GRFC. |
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12/08/2002 |
Gfip Complementar (Circular/INSS/Diretoria de Arrecadação 01.400/047 de 10/05/2000) | ||||||||||||
A GFIP denominada ‘COMPLEMENTAR” serve para declarar fatos geradores omitidos e arrolar trabalhadores não informados ou informados com remuneração a menor , observado o que segue: => Trabalhadores não Informados: - Informar na GFIP o valor total da remuneração do trabalhador na competência => Trabalhadores Informados com Remuneração a Menor: Situação ( 1 ) - GFIP incial c/Recolhimento e GFIP Complementar DECLARATÓRIA - Lançar o valor total da remuneração do trabalhador na competência. Situação ( 2 ) - GFIP inicial c/Recolhimento e GFIP Complementar c/ RECOLHIMENTO - Lançar a diferença a ser acrescida. Situação ( 3 ) - GFIP inicial DECLARATÓRIA / GFIP Complementar DECLARATÓRIA - Lançar a diferença a ser acrescida. Notas: 1) Os campos “Valor Devido Previdência Social” e “Contribuição Descontada empregado” corresponderão exclusivamente aos fatos geradores informados na GFIP complementar. 2) Contribuição Descontada do Empregado - nos casos de complemento de remuneração, somar as duas partes, aplicar a alíquota correta e deduzir a contribuição do segurado da primeira GFIP. Utilizar a opção Múltiplos Vínculos (Tela Cadastro do Trabalhador, Campo Ocorrência) a qual permite que, no Módulo Movimento/Trabalhador, Campo Valor Descontado do Segurado, seja informado manualmente o valor da contribuição descontada do segurado, apurado conforme a orientação desta nota. O critério acima é aplicado em razão da forma como é efetuado o batimento da GFIP, ou seja, se um mesmo trabalhador, na mesma empresa, na mesma competência, constar de duas ou mais GFIP e todas tiverem a mesma natureza de código, as remunerações desse trabalhador serão somadas. Por outro lado, nas GFIP com códigos de natureza diferentes (de recolhimento e declaratório), o sistema compara as remunerações e considera a de maior valor. Exemplificando: |
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10/06/2002 |
Gfip - Informações úteis | ||||||||||||
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A
GFIP pode ser apresentada sob três formas: Informações
extraídas da Circular
No. 250 de 03/05/2002 da CEF |
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07/06/2002 |
Empregado que trabalha em mais de uma obra/tomador na mesma competência: | ||||||||||||
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As empresas deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no mesmo arquivo (movimento) dos trabalhadores das obras. Para tanto, a empresa deverá ser cadastrada, simultaneamente, como tomadora na tela “Cadastro de Tomador/Obra – Dados Cadastrais”. A construtora deverá fazer a GFIP da administração nos códigos 150 ou 155, ou nos correspondentes códigos declaratórios, da forma que lhe for mais conveniente. Esse
procedimento permite: Podem ocorrer as seguintes situações:
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