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26/05/2003

 Aposentadoria Espontânea X Multa 40% s/Saldo FGTS

20/08/2002

 Conta Inativa do FGTS

20/08/2002

 Quando é possível sacar ou utilizar o FGTS?

24/09/2003

 FGTS - Códigos de Saque mais utilizados na Rescisão Contratual:

26/05/2003

 Apostentadoria Espontânea X Multa 40% s/Saldo FGTS
Decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
 

“Na hipótese de continuidade da prestação de serviços, uma nova relação contratual é estabelecida”, afirmou a ministra relatora. Maria Cristina Peduzzi citou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 177, da SDI – 1 do TST, segundo a qual “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário”. A mesma OJ afirma ser indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
“A aposentadoria é um benefício de natureza jurídica previdenciária que, após determinado número de anos de prestação de serviços, possibilita ao empregado encerrar suas atividades laborais. É, assim, uma forma de cessação do contrato de trabalho, pois o segurado, ao se aposentar, deixa de receber salário para perceber prestação previdenciária”, explicou o ministro do TST. “A continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato. Havendo resilição (extinção) deste último sem justa causa, a multa do FGTS somente é devida sobre os valores depositados após a aposentadoria”, acrescentou.
 
Após lembrar que o instituto da readmissão pressupõe o término de um contrato de trabalho anteriormente existente, o relator do processo no TST também afastou o vínculo da estabilidade neste tipo de situação jurídica. “A aposentadoria espontânea faz presumir que o empregado quer extinguir o vínculo laboral mantido com a empresa, não havendo que se falar sequer em estabilidade no emprego, uma vez que renunciada pelo empregado quando do requerimento espontâneo do jubilamento (aposentadoria)”, concluiu Rider Nogueira de Brito. (RR 691490/00)
 

20/08/2002

 Conta Inativa do FGTS

O que é Conta Inativa?
Conta inativa é aquela que deixa de receber depósitos em decorrência de extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pode sacar sua Conta Inativa?
Há duas possibilidades:
  • o saque poderá ser solicitado a qualquer momento, quando se tratar de contas cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 13.07.90.
  • para as contas cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14.07.90, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta

Como sacar o saldo de uma Conta Inativa?
Se o trabalhador tiver direito ao saque de conta inativa, basta se dirigir a uma agência da CAIXA, levando sua Carteira de Trabalho e seu Cartão do PIS/PASEP, para fazer a solicitação de saque. O dinheiro será liberado até 5 (cinco) dias úteis após a data do pedido.
Havendo atraso por parte da CAIXA, o trabalhador tem direito a receber o valor devidamente atualizado

A CAIXA paga outras Contas Inativas que o trabalhador tem o direito de sacar, mesmo que ele não tenha solicitado esse saque?
Ao ficar comprovado que o trabalhador é o titular dessas contas, a CAIXA providenciará a liberação de todas, mesmo que o trabalhador não tenha feito referência a elas.

Um trabalhador que se aposenta, e tem Contas Inativas, precisa esperar pela sua data de aniversário para fazer o saque?
Não. A aposentadoria permite que o trabalhador efetue o saque imediato de todas as suas contas vinculadas.

O trabalhador que não tenha a baixa do Contrato na Carteira de Trabalho, pode sacar sua Conta Inativa?
Sim, desde que possa comprovar o desligamento da empresa, apresentando documento que comprove a data de afastamento.
 

20/08/2002

 Quando é possível sacar ou utilizar o FGTS?
  • quando o trabalhador é demitido sem justa causa;
  • quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa do trabalhador e do empregador (culpa recíproca), ou por motivo de força maior, após homologação pela Justiça do Trabalho;
  • quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, sem justa causa, pelo empregador;
  • na extinção da empresa, encerramento de suas atividades, ou falecimento do empregador individual, desde que o fato signifique a rescisão do contrato de trabalho;
  • no término do contrato de trabalho por prazo determinado;
  • na aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
  • quando o trabalhador avulso portuário, na forma do que dispõe a Lei 8.630/93, cancelar seu registro no Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO;
  • quando a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido até 13.07.90, mesmo que o trabalhador possua outra conta vinculada ativa no FGTS;
  • quando o trabalhador, a partir de 14.07.90, permanecer mais de três anos corridos afastado do regime do FGTS;
  • por doenças específicas, como AIDS e neoplasia maligna (câncer);
  • em caso de falecimento do trabalhador; na falta de dependentes habilitados, o pagamento só poderá ser feito através de alvará judicial;
  • na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
  • para aquisição de ações de empresas privatizadas, autorizada pelo Governo Federal, por meio dos Fundos Mútuos de Privatização- FMP;
  • para moradia própria, de acordo com as regras estabelecidas pela CEF.

21/01/2003

 FGTS - Códigos de Saque mais utilizados na Rescisão Contratual:
  
Cód Beneficiário MOTIVO
01 Trabalhador ou diretor não empregado

- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
-
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade competente;

02 Trabalhador ou diretor não empregado - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior
03 Trabalhador ou diretor não empregado

- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art 37, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
-
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.

04 Trabalhador ou diretor não empregado

- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
-
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo;

05

Trabalhador, diretor não empregado 

- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
-
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo a mandato exercido após a aposentadoria.

06

Trabalhador avulso

- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.

23

Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso

- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso

   
 

Para consultar outros códigos de saque clique aqui (circular 296 de 19/09/2003 da CEF)

 

  

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